Os direitos da mulher na gravidez, parto e pós-parto precisam ser conhecidos, para que ela possa exigir o cumprimento deles e ter uma experiência positiva.
Para que a mulher tenha um pós-parto emocionalmente saudável, para que a produção de leite não seja comprometida e as oscilações hormonais e de humor típicas dessa fase não se tornem uma depressão pós-parto, é muito importante que ela vivencie uma gravidez e parto respeitosos e tranquilos. Portanto, é fundamental que os direitos dela sejam resguardados, tanto no trabalho quando no atendimento médico que receber.
Infelizmente, nem sempre as empresas e os hospitais cumprem a legislação vigente. Por isso, é importante conhecer os direitos da mulher na gravidez, parto e pós-parto para que ela ou sua rede de apoio possam usufruir dos benefícios que lhes são assegurados, exigir seus direitos e recorrer aos órgãos competentes quando necessário.
Direitos da mulher durante a gravidez
Toda mulher tem direito a um acompanhamento especializado durante a gestação. É o que determina a Lei n. 9.263/1996, que estabelece que toda a rede de serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) tem a obrigação de garantir atenção integral à saúde, tendo a assistência à concepção e contracepção, o atendimento pré-natal e a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato como atividades básicas.
Pelo SUS, a mulher tem direito a pelo menos seis consultas de acompanhamento pré-natal, sendo, preferencialmente, uma no primeiro trimestre, duas no segundo e três no terceiro trimestre de gestação.
Também é um direito da mulher ter à disposição todos os recursos para que o parto normal aconteça, já que o Ministério da Saúde aponta esta como a via de parto mais aconselhada e segura.
No âmbito trabalhista, os direitos da mulher começam antes mesmo da gestação. Nenhuma empresa pode exigir teste, exame, perícia, laudo, atestado ou qualquer outro procedimento para se certificar de que uma possível nova funcionária não esteja grávida. Assim como uma mulher grávida não pode ser discriminada em processos de admissão e nem de permanência. Ou seja: caso engravide durante o período de experiência, a mulher não pode deixar de ser efetivada por isso.
Uma mulher grávida tem direito a estabilidade garantida por até 5 meses depois do parto, mesmo que esteja cumprindo aviso prévio, e só pode perdê-lo se cometer falta grave.
Caso exerça função que possa comprometer sua saúde, a gestante tem direito a mudar de cargo sem alteração no salário e benefícios. E, quando retornar da licença-maternidade, deverá ter a vaga que preenchia antes da gestação garantida.
Ao longo da gestação, ela poderá se ausentar da empresa, durante o horário de trabalho, pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e exames complementares. Ela não poderá ter as horas descontadas do salário nem qualquer outro prejuízo.
Direitos da mulher durante o parto
Nenhuma mulher pode ser privada de um acompanhante escolhido por ela, em nenhum momento do trabalho de parto, parto e pós-parto. O hospital tem a obrigação de informar à paciente que ela tem direito a ser acompanhada por uma pessoa indicada por ela, e isso é assegurado pela Lei n. 11.108, de 2005, e pela Portaria n. 2.418, de 2 de dezembro de 2005.
Também é um direito de toda mulher ter acesso a um atendimento digno e de qualidade na gestação, parto e puerpério.
Direitos da mulher no pós-parto
A mulher tem direito a licença-maternidade remunerada, que pode começar até 28 dias antes da Data Provável do Parto (DPP), e tem 120 dias de duração, podendo ser extendida para até 180 dias. Mães de crianças que foram adotadas têm o mesmo direito.
Caso esteja desempregada, possua emprego informal ou seja empreendedora, tem direito a receber o salário-maternidade pago pela Previdência Social e se afastar do trabalho durante o período. O valor do benefício será calculado a partir do salário da mulher nos últimos 6 meses.
Mulheres que tiveram aborto espontâneo podem receber o salário-maternidade e se afastar do trabalho por duas semanas.
A Organização Mundial de Saúde recomenda o aleitamento exclusivo nos seis primeiro meses de vida do bebê. Para tanto, o artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante o direito a dois intervalos, de meia hora cada, durante o expediente, à mulher que retornar ao trabalho antes de o bebê completar seis meses.
Amamentar o bebê em público também é um direito previsto em lei. Alguns estados brasileiros têm multas para estabelecimentos que constrangerem uma mulher que amamenta, seja sugerindo que ela vá a um lugar reservado para fazê-lo, seja solicitando a ela que não amamente em determinado local.
Direitos do pais
Durante a gestação, o pai do bebê tem direito a duas faltas sem desconto no salário para acompanhar consultas médicas.
Quando o filho nasce, o pai tem direito a 5 dias de licença remunerada, que começa a ser contada na data de nascimento da criança. No caso das empresas participantes do Programa Empresa Cidadã, são 20 dias de licença para os pais.
Pais de crianças até 6 anos também têm direito a uma falta ao ano para acompanhar consultas médicas.
Para casais homoafetivos, não há leis específicas concedendo o direito a licença para a mãe que não gestou o bebê. No entanto, é possível que ela possa se afastar sem prejuízo de salário pelo tempo equivalente ao da licença-paternidade.
Além da legislação específica para as relações trabalhistas, a mulher conta com direitos que dizem respeito especificamente ao atendimento que recebem na gestação, parto e pós-parto. É importante saber quais são esses direitos para exigir que sejam respeitados e, caso não sejam, denunciar os profissionais e hospitais aos órgãos competentes.
Referências
Lei 11239/18 garante afastamento de trabalhos insalubres
Lei 12873 garante o salário-maternidade, inclusive para mães que adotaram seus filhos
Artigo 396 da CLT garante que a mulher possa fazer pausas para amamentar durante expediente
Artigo 473 da CLT garante direito a licença-paternidade
Lei estabelece que SUS deve garantir atendimento integral à saúde
Lei 11.108 assegura direito a acompanhante
Senado aprova multa para quem impedir amamentação em local público